Independentemente de
renegociação das dívidas em que o devedor figure como
corresponsável, é possível renegociar, com base no art. 8º da Lei n.
11.755/2008, as dívidas em que ele figure como devedor principal.
O art. 8º da Lei n. 11.755/2008 prevê a possibilidade de
renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural
inscritas em Dívida Ativa da União, sem dispor que deve abranger
também aquelas em que o devedor figura como corresponsável. Ora, em
uma exegese literal do mencionado dispositivo legal, observa-se que
não há previsão expressa de que a renegociação de dívida deveria
englobar também aquelas em que o devedor figura como corresponsável.
O § 2º do art. 12 da Portaria n. 643/2009, dispõe: "Art. 12. A
consolidação dos débitos incluirá todas as inscrições originárias de
operações de crédito rural descritas no art. 1º existentes em nome
do devedor no mês do pedido de adesão aos benefícios desta Portaria.
[...] § 2º Serão incluídos na consolidação tanto os débitos em que o
devedor figura como responsável principal quanto aqueles em que
figura como co-responsável". Logo, o art. 12, § 2º, da Portaria n.
643/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extrapolou o
Poder Regulamentar, ao prever que, na negociação da dívida, deverão
constar tanto os débitos em que o devedor figura como responsável
principal quanto aqueles em que figura como corresponsável, o que o
torna ilegal. Nos termos da jurisprudência do STJ, atos normativos
administrativos gerais não podem extrapolar seu poder regulamentar,
sob pena de tornarem-se ilegais (AgRg no REsp 1.326.847-RN, Segunda
Turma, DJe 28/11/2012; e REsp 1.048.317-PR, Segunda Turma, DJe
30/9/2010). Conclui-se, portanto, que o § 2º do art. 12 da Portaria
n. 643/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi além do
delimitado pelo art. 8º da Lei n. 11.755/08, ao incluir na
consolidação da renegociação o débito em que o devedor figura como
devedor principal e aquele em que figura como corresponsável.
REsp 1.534.487-PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 29/8/2016, DJe 10/10/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
Translate
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário