O proprietário de imóvel tem
direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho,
independentemente do consentimento deste, para receber águas
provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de
passagem de águas para a sua propriedade e haja o pagamento de
prévia indenização ao vizinho prejudicado. O que
caracteriza um determinado direito como de vizinhança é a sua
imprescindibilidade ao exercício do direito de propriedade em sua
função social. Ressalte-se, nesse contexto, que a doutrina
estrangeira costumava identificar os institutos dos direitos de
vizinhança como "servidões legais". Entretanto, há que distinguir os
dois institutos, conforme entendimento doutrinário acolhido em
julgamento da Terceira Turma do STJ: "Não é rara a confusão entre
servidões e direito de vizinhança. Ambas as espécies se identificam
enquanto limitam o uso da propriedade plena. Mas, na verdade,
desponta uma diferença de origem e finalidade. As primeiras se fixam
por ato voluntário de seus titulares e as segundas decorrem de texto
expresso de lei. A par disso, o direito de vizinhança está
endereçado a evitar um dano ('de damno evitando'), o qual,
se verificado, impede o aproveitamento do prédio. Na servidão não se
procura atender uma necessidade imperativa. Ela visa à concessão de
uma facilidade maior ao prédio dominante" (REsp 223.590-SP, DJ
17/9/2001). Por um lado, para um determinado direito ser qualificado
como de vizinhança, é necessário que a utilização de parcela da
propriedade alheia seja essencial ao aproveitamento do prédio, razão
pela qual será exigível, de maneira impositiva, por decorrência da
lei, a submissão do direito de propriedade de um vizinho ao do
outro. Por outro lado, consoante o disposto no art. 1.378 do
CC/2002, "a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante,
e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono", o que
significa dizer que, por meio de uma relação jurídica de direito
real, um prédio, dito serviente, submete-se a alguma utilidade em
favor de outro prédio, dito dominante, transferindo-lhe certas
faculdades de uso e de fruição. As servidões, portanto, possuem a
natureza de direito real na coisa alheia; os direitos de vizinhança,
diferentemente, caracterizam limitações legais ao próprio exercício
do direito de propriedade, com viés notadamente recíproco e
comunitário. O direito à água é um direito de vizinhança, um direito
ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de
imóveis que sejam ou não abastecidos pelo citado recurso hídrico,
haja vista que, de acordo com a previsão do art. 1º, I e IV, da Lei
n. 9.433/1997, a água é um bem de domínio público, e sua gestão deve
sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. Nessa conjuntura,
ademais, conforme a previsão do art. 1.293 do CC/2002, "é permitido
a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários
prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para
receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras
necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à
agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas
supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos". Na hipótese,
como a água é um bem de domínio público de uso múltiplo, tem,
portanto, o proprietário do imóvel direito de a ela ter acesso.
Todavia, quanto ao dever (do vizinho) de suportar a passagem de
aqueduto por sua propriedade, cumpre destacar que a identificação de
um direito abstrato à água não conduz, necessariamente, ao
reconhecimento do direito de vizinhança de exigir do vizinho a
passagem de aqueduto. A exegese da permissão contida no art. 1.293
do CC/2002 deve, assim, partir da averiguação de uma contingência:
não deve haver outro meio de acesso às águas. Caso presente essa
eventualidade, a leitura de referido dispositivo há de resultar no
reconhecimento de que se cuida de verdadeiro direito de vizinhança
e, portanto, limite interno inerente ao direito de propriedade. De
fato, não havendo caminho público até as águas, a busca e a retirada
estão asseguradas por lei, já que a pessoa que a elas não tenha
acesso tem para si dois direitos "o de aproveitamento da água e o
uso de um caminho para a fonte, ou nascente, ou corrente", de acordo
com entendimento doutrinário. Entretanto, se houver outros meios
possíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de
vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida,
representaria mera utilidade - o que afasta a incidência do art.
1.293, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de
servidão, nos termos do art. 1.380 do CC/2002. REsp 1.616.038-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 27/9/2016, DJe 7/10/2016.
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