Nos Embargos de Terceiro cujo
pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os
honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da
causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante),
se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de
sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na
hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem,
apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a
penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Em relação ao tema, a sucumbência deve ter por norte a
aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula n.
303 do STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem
deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios." Na hipótese em análise, os Embargos de Terceiro
visavam à desconstituição de penhora efetuada sobre imóvel não mais
integrante do patrimônio da parte executada. Nesse contexto, o
adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na
repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em
demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. Isso porque as
diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora
em face do antigo proprietário do imóvel, destinadas à localização
de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis,
veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis
(Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos
dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida
penhora sobre o bem. Nessas condições, não é lícito que a omissão do
atual proprietário do imóvel no cumprimento de um dever legal
implique, em favor da parte negligente, que esta deva ser
considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos
encargos de sucumbência. Assim, em regra, não haverá condenação da
parte embargada - a qual promovia execução contra o antigo
proprietário - quando verificado que o imóvel não teve devidamente
registrada a alteração na titularidade dominial. Excetua-se a
hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da
propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora -
o que evidencia o conflito de interesses na demanda, apto a ensejar
a aplicação do princípio da sucumbência. REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe
5/10/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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04/10/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA VERBAS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO REPETITIVO.
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