Instituição de ensino
superior não pode recusar a matrícula de aluno aprovado em
vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente
frequentado por ele na mesma instituição. Inicialmente,
destaque-se que a prestação de serviços educacionais se caracteriza
como relação de consumo (REsp 647.743-MG, Terceira Turma, DJe
11/12/2012), motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à
proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável,
merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de
alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas. Ademais, não
se pode olvidar que a educação, dada sua extrema relevância para o
desenvolvimento da sociedade, é um direito consagrado
constitucionalmente, como prevê o art. 205 da CF. Diante disso,
observa-se que o art. 5º da Lei n. 9.870/1999 expressamente autoriza
a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula
de aluno inadimplente. No entanto, a hipótese aqui analisada não diz
respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de
nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino.
Assim, não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação
extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em
especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico. Não é
esse o ideal balizador do ordenamento jurídico pátrio, o qual possui
como escopo assegurar as diretrizes hermenêuticas de interpretação
mais benéficas ao sujeito mais vulnerável da relação. Por fim, é
importante lembrar que não se pretende construir um entendimento no
sentido de que dívida com instituição de ensino seja inexigível.
Eventual cobrança de valores em aberto pode ser realizada, porém
pelos meios legais ordinários. O que não se admite é negativa de
matrícula fundamentada no fato de o aluno estar inadimplente com
relação a mensalidades de outro curso da mesma instituição, uma vez
que não há respaldo legal para tanto. REsp 1.583.798-SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 24/5/2016, DJe 7/10/2016.
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