É impenhorável o único imóvel
comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado
unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade
familiar. Inicialmente, registre-se que o STJ pacificou a
orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do
bem de família, previsto na Lei n. 8.009/1990, a constatação de que
o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade (AgRg
no REsp 404.742-RS, Segunda Turma, DJe 19/12/2008; e AgRg no REsp
1.018.814-SP, Segunda Turma, DJe 28/11/2008). A Segunda Turma também
possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o
desconfigura como bem de família (REsp 855.543-DF, Segunda Turma, DJ
3/10/2006). Ainda sobre o tema, há entendimento acerca da
impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se
verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel
residencial (REsp 707.623-RS, Segunda Turma, DJe 24/9/2009).
REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
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