A despeito de o segurado ter
outorgado termo de quitação ou renúncia ao causador do sinistro, o
segurador terá direito a ser ressarcido, em ação regressiva contra o
autor do dano, das despesas havidas com o reparo ou substituição do
bem sinistrado, salvo se o responsável pelo acidente, de boa-fé,
demonstrar que já indenizou o segurado pelos prejuízos sofridos, na
justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos
provocados por sua conduta. Quando o segurado opta por
acionar a garantia contratada com o segurador, exigindo-lhe que
indenize ou repare o dano realizado no bem segurado, não lhe cabe
firmar, com o causador do dano, nenhum tipo de transação que possa
importar na extinção ou diminuição do direito de regresso do
segurador. Se o fizer, o ato será absolutamente ineficaz em relação
ao segurador, como peremptoriamente determina o art. 786, § 2º, do
CC/2002. Em verdade, dada a importância social do contrato de
seguro, as normas insertas no art. 786, caput e § 2º, do
CC/2002, ao assegurarem a sub-rogação do segurador nos direitos que
competirem ao segurado contra o autor do dano, independentemente da
vontade daquele, revestem-se de caráter público, não havendo como um
ato negocial do segurado excluir a prerrogativa outorgada por lei ao
segurador. Quanto ao tema, não se olvida da discussão relacionada à
autonomia outorgada ao autor do dano de, espontaneamente, indenizar
integralmente a parte lesada dos danos decorrentes do acidente -
recebendo, em troca, termo de quitação - e, mesmo assim, o segurado
acionar a garantia do seguro para conserto do veículo, em evidente
ato de má-fé contratual. Nessa específica hipótese, é de se admitir
que o terceiro, se demandado em ação regressiva pelo segurador,
exima-se do ressarcimento das despesas com o bem sinistrado, basta
que, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC/1973 (com
correspondência no art. 373, II, do CPC/2015), prove que já realizou
a reparação completa dos prejuízos causados, apresentando o recibo
assinado pelo segurado ou eventuais documentos que comprovem o
custeio das despesas relacionadas à reparação e(ou) substituição do
bem envolvido no acidente. A hipótese seria, então, de improcedência
do pedido regressivo e restaria ao segurador a alternativa de
demandar contra o próprio segurado, por locupletamento ilícito,
tendo em vista que, em evidente ato de má-fé contratual, requereu,
indevidamente, a cobertura securitária, posto que já indenizado
diretamente pelo autor do dano. Ressalte-se, por fim, que não se
desconhece a existência de julgados do STJ em sentido contrário ao
ora apontado, a exemplo dos REsps n. 76.952-RS (Terceira Turma, DJ
1/7/1996), 127.656-DF (Quarta Turma, DJ 25/3/2002), 274.768-DF
(Quarta Turma, DJ 11/12/2000) e 328.646-DF (Quarta Turma, DJ
25/2/2002). Todavia, observa-se que os referidos julgamentos
ocorreram sob a ótica do CC/1916, o qual não disciplinava,
especificamente, a sub-rogação operada em relação ao seguro de dano,
como o faz o art. 786 e parágrafos do atual código. Assim, com
amparo no princípio da especialidade, e considerando a necessidade
de resguardar o direito de ressarcimento das despesas do segurador
perante o causador do dano, segundo os novos paradigmas acerca do
mercado securitário, deve ser privilegiada a aplicação do art. 786,
caput e § 2º, do CC/2002, em detrimento das regras gerais
do instituto do pagamento com sub-rogação (arts. 346 a 351 do
CC/2002). REsp 1.533.886-DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016.
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