O denominado "desconto de
pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que
efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento
ajustada, não configura prática comercial abusiva. Em
relação à natureza jurídica, pode-se afirmar que o abono por
pontualidade e a multa contratual possuem, como traço em comum, o
propósito de instar a outra parte contratante a adimplir a sua
obrigação, de garantir o cumprimento da obrigação ajustada. Porém,
diversamente do desconto por pontualidade, a multa contratual,
concebida como espécie de cláusula penal (no caso, cláusula penal
moratória), assume um nítido viés coercitivo e punitivo, na medida
em que as partes, segundo o princípio da autonomia privada,
convencionam a imposição de uma penalidade na hipótese de
descumprimento da obrigação, cujo limite, nos contratos civis, é de
10% sobre o valor da dívida (arts. 8º e 9º do Decreto n.
22.626/1933); nas dívidas condominiais, de 2% (art. 1.336, § 1º, do
CC); e nos contratos de consumo, de 2%. Por sua vez, o desconto de
pontualidade, ainda que destinado a instar a outra parte contratante
a adimplir a sua obrigação, como reverso da moeda, constitui um
idôneo instrumento posto à disposição das partes, também com esteio
na autonomia privada, destinado a encorajar, incentivar o
contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas
partes e pela sociedade, premiando-o. Sob esse enfoque, e a partir
de lições doutrinárias acerca do tema, pode-se afirmar, com
segurança, que as normas que disciplinam o contrato (seja o CC, seja
o CDC) comportam, além das sanções legais decorrentes do
descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente (de caráter
coercitivo e punitivo), também as denominadas sanções positivas,
que, ao contrário, tem por propósito definir consequências
vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações
contratuais. Ademais, na hipótese em que os serviços educacionais
são devidamente contratados mediante o pagamento de um preço de
anualidade certo, definido e aceito pelas partes (diluído em
prestações nominais e taxa de matrícula) e os contratantes, com
esteio na autonomia privada, ajustam entre si que, caso haja
pagamento tempestivo, o adquirente do serviço faz jus a um
desconto no valor contratado, o que, a um só tempo, facilita e
estimula o cumprimento voluntário da obrigação ajustada, conferindo
ao consumidor uma vantagem, no caso, de índole patrimonial, a tese
de que o abono de pontualidade guarda, em si, uma espécie de
aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal
previsto no § 1º do art. 52 do CDC (de 2%), afigurar-se-á
absolutamente insubsistente, pois partirá de premissa equivocada. Em
verdade, compreensão contrária à ora registrada também propõe que o
Estado, no bojo de uma relação privada e em substituição à parte
contratante, estipule o "preço ideal" pelos serviços por ela
prestados, como se possível fosse mensurar todas as variáveis
mercadológicas que o empresário/fornecedor leva em conta para
definir o preço de seus serviços, em indevida intervenção no domínio
econômico. Efetivamente, a proibição da estipulação de sanções
premiais faria com que o redimensionamento dos custos do serviço
pelo fornecedor (a quem cabe, exclusivamente, definir o valor de
seus serviços) fossem repassados ao consumidor, indistintamente,
tenha ele o mérito de ser adimplente ou não. Assim, além de o
desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao
consumidor adimplente - que pagará por um valor efetivamente menor
que o preço da anualidade ajustado -, conferindo-lhe, como já
destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com
transparência sobre a que título os valores contratados são pagos,
indiscutivelmente. Como se vê, a multa, que tem por propósito punir
o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a
denominada "sanção premial" pelo adimplemento, tratando-se, pois, de
hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a
alegação de penalidade bis in idem. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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