A Segunda Turma retomou o julgamento de mandado de segurança impetrado
em face de ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinara a cassação
de pensão instituída em favor de companheira de servidor público federal. A Corte
de Contas apontara como razão de decidir a ausência de comprovação do
reconhecimento judicial de união estável. A impetrante sustenta ser
beneficiária de pensão vitalícia instituída ainda em vida pelo servidor público
mediante “ação de acordo de alimentos regularmente homologado” (v. Informativo 829).
Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu, em parte, dos
fundamentos do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora) e concedeu a ordem.
Acompanhou a relatora para rejeitar a suposta violação ao devido processo
legal, por tratar-se de análise de legalidade de ato inicial de concessão de
pensão. Sustentou que esse processo não se submeteria ao postulado do
contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 3 da Súmula Vinculante
(“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão”).
Consignou, no entanto, não haver controvérsia entre as
alegações apresentadas pela impetrante, as provas constantes nos autos e as
circunstâncias fáticas consideradas no acórdão do TCU acerca do fato de a
pensão ter sido concedida pelo Ministério da Educação em favor da impetrante
(em razão de relacionamento duradouro mantido com o instituidor do benefício) e
do cônjuge feminino sobrevivente (cônjuge virago), com rateio entre as duas
mulheres.
Para o ministro Dias Toffoli, o fundamento adotado pelo TCU
quanto à ausência de título judicial a reconhecer o relacionamento entre a
impetrante e o “de cujus”não subsistiria diante das provas apresentadas nos
autos do presente “mandamus”. Nesse ponto, indicou a peça vestibular do acordo
de alimentos, na qual a impetrante e o servidor falecido declararam terem
convivido durante muitos anos, em união que gerou dois filhos. Mencionou,
ainda, a sentença proferida naquele processo, na qual fora homologado o acordo
de alimentos em favor da impetrante, a ser pago pelo “de cujus”, no percentual
de 25% dos rendimentos brutos, salvo os descontos compulsórios.
Destacou que não haveria, na decisão do TCU, referência ao ato
de oposição do cônjuge virago ao rateio da pensão concedida pelo Ministério da
Educação com a impetrante. Entendeu que não se configuraria legítimo que, sob o
fundamento de se preservar interesse não mais possível de ser exercido pela
titular, se esvaziasse a força do título judicial formado nos autos de acordo
de alimentos, ainda que o acórdão do TCU tivesse reconhecido o óbito do cônjuge
sobrevivente.
Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.
Nenhum comentário:
Postar um comentário