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06/09/2016

PENSÃO: COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO - 2


A Segunda Turma retomou o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinara a cassação de pensão instituída em favor de companheira de servidor público federal. A Corte de Contas apontara como razão de decidir a ausência de comprovação do reconhecimento judicial de união estável. A impetrante sustenta ser beneficiária de pensão vitalícia instituída ainda em vida pelo servidor público mediante “ação de acordo de alimentos regularmente homologado” (v. Informativo 829).

Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu, em parte, dos fundamentos do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora) e concedeu a ordem. Acompanhou a relatora para rejeitar a suposta violação ao devido processo legal, por tratar-se de análise de legalidade de ato inicial de concessão de pensão. Sustentou que esse processo não se submeteria ao postulado do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 3 da Súmula Vinculante (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”).

Consignou, no entanto, não haver controvérsia entre as alegações apresentadas pela impetrante, as provas constantes nos autos e as circunstâncias fáticas consideradas no acórdão do TCU acerca do fato de a pensão ter sido concedida pelo Ministério da Educação em favor da impetrante (em razão de relacionamento duradouro mantido com o instituidor do benefício) e do cônjuge feminino sobrevivente (cônjuge virago), com rateio entre as duas mulheres.

Para o ministro Dias Toffoli, o fundamento adotado pelo TCU quanto à ausência de título judicial a reconhecer o relacionamento entre a impetrante e o “de cujus”não subsistiria diante das provas apresentadas nos autos do presente “mandamus”. Nesse ponto, indicou a peça vestibular do acordo de alimentos, na qual a impetrante e o servidor falecido declararam terem convivido durante muitos anos, em união que gerou dois filhos. Mencionou, ainda, a sentença proferida naquele processo, na qual fora homologado o acordo de alimentos em favor da impetrante, a ser pago pelo “de cujus”, no percentual de 25% dos rendimentos brutos, salvo os descontos compulsórios.

Destacou que não haveria, na decisão do TCU, referência ao ato de oposição do cônjuge virago ao rateio da pensão concedida pelo Ministério da Educação com a impetrante. Entendeu que não se configuraria legítimo que, sob o fundamento de se preservar interesse não mais possível de ser exercido pela titular, se esvaziasse a força do título judicial formado nos autos de acordo de alimentos, ainda que o acórdão do TCU tivesse reconhecido o óbito do cônjuge sobrevivente.

Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.

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