Em virtude da incidência do perdão judicial (CP/1940, art. 107,
IX), a Primeira Turma extinguiu ação penal e declarou extinta a punibilidade de deputado federal acusado de suposta prática de
crime de injúria.
O deputado federal teria publicado em
rede social declarações ofensivas à honra de governador de Estado-membro. A publicação, extraída do perfil pessoal do acusado,
teria sido capturada por meio de
“print screen”.
A Turma reconheceu a materialidade e autoria delitivas, e afastou a
inviolabilidade parlamentar material, pois as
declarações teriam sido proferidas fora
do recinto parlamentar e em ambiente
virtual. Observou,
portanto, não haver relação entre as declarações e o exercício do mandato.
Reputou configurado, de um lado, o elemento
subjetivo, constituído pela vontade
livre e consciente de atribuir qualificações
negativas ao ofendido. Por outro lado, entendeu que o comportamento do ofendido traria
reflexos à punibilidade da
conduta.
O acusado
postou as mensagens ofensivas menos de 24 horas depois de o ofendido publicar manifestação,
também injuriosa, ao deputado. Seriam, assim, mensagens imediatamente
posteriores às veiculadas pelo ofendido, e elaboradas em resposta a elas. Ao
publicá-las, o acusado citou parte do conteúdo da mensagem postada pelo
ofendido, comprovando o nexo de pertinência entre as condutas.
Dessa maneira, o ofendido não só, de forma reprovável, provocara
a injúria, como também, em tese,
praticara o mesmo delito, o que
gerara a retorsão imediata do
acusado. Sendo assim, estariam configuradas as hipóteses de perdão judicial, nos termos do art.
140, § 1º, do CP/1940 (“Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um
a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz
pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista
em outra injúria”). Logo, não haveria razão moral para o Estado punir quem injuriou a pessoa que provocou.
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