O Plenário retomou julgamento de embargos de declaração em
embargos de declaração interpostos de acórdão proferido em ação penal. O embargante,
à época vice-presidente de comissão municipal de licitação, fora condenado por
fraude nesse tipo de certame (v. Informativo820).
Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli acolheu em parte os
embargos de declaração, com efeitos modificativos. Foi acompanhado pelos ministros
Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (presidente).
Registrou, preliminarmente, que o STF, ao reconhecer
contradição intrínseca na dosimetria da pena, já tivera a oportunidade de
acolher embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para
reduzir a pena imposta (AP 470 EDj-décimos sétimos/MG, DJe de 10-10-2013).
No caso em comento, teria havido “bis in idem” quanto à
valoração negativa da conduta social e da personalidade do embargante no
acórdão condenatório. Os mesmos elementos que majoraram a culpabilidade também
teriam justificado a negativação de sua conduta social e personalidade. Desse
modo, haveria que se decotar da pena-base a referida valoração negativa.
Igualmente, ainda na primeira fase da dosimetria, teriam sido
consideradas favoráveis ao embargante as consequências do crime, pois “os
procedimentos licitatórios se aperfeiçoaram por preços de mercado, tendo sido
as obras e os serviços realizados”. Apesar desse reconhecimento, o vetor não
teria repercutido na pena.
Assim, a pena do embargante haveria que ser a reduzida para quatro
anos de detenção em regime aberto e, posteriormente, substituída pela pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e
por outra pena de multa.
Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz
Fux acompanharam o voto proferido pela ministra Cármen Lúcia (relatora), em
assentada anterior, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.
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