O Plenário, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança
impetrado por deputado federal contra atos da Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania (CCJC) e do Conselho de Ética (COÉTICA), ambos da Câmara dos
Deputados, que culminaram na recomendação ao plenário da Casa Legislativa pela
cassação do mandato do impetrante com fundamento em quebra de decoro
parlamentar.
Na impetração, sustentava-se, em síntese, a existência de
direito líquido e certo, consubstanciado nos seguintes argumentos: a) suspensão
do processo político-parlamentar, inclusive para fins de defesa e obstrução; b)
processamento pela autoridade competente, garantia que teria sido violada em
razão do impedimento do relator, por identidade com o bloco parlamentar do
impetrante; c) devido processo legal, contraditório e ampla defesa como
estabilidade da acusação (em referência ao aditamento da representação e da
respectiva instrução); d) votação pelo sistema eletrônico, e não nominal, no Conselho
de Ética, o que teria gerado “efeito manada”; e) observância do quórum de
instalação da sessão na CCJC (maioria absoluta), o que teria sido afrontado
pelo cômputo de suplentes em duplicata com os respectivos titulares.
O Colegiado assentou, de início, que o STF somente deve
interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da
Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar os pressupostos de
funcionamento da democracia e das instituições republicanas. Exemplo típico da
jurisprudência nesse sentido é a preservação dos direitos das minorias.
Entretanto, nenhuma das hipóteses ocorre no caso.
Além disso, consignou que a suspensão do exercício do mandato
do impetrante, por decisão do STF em sede cautelar penal, não gera direito à
suspensão do processo de cassação do mandato, pois ninguém pode beneficiar-se
da própria conduta reprovável. Portanto, inexiste direito subjetivo a dilações
indevidas ou ofensa à ampla defesa. Destacou que o precedente firmado no MS
25.579 MC/DF (DJe de 19-10-2005) não
se aplica à espécie, pois se refere a parlamentar afastado para exercer cargo
no Executivo e responsabilizado por atos lá praticados. Naquele caso, aliás, a
medida liminar foi indeferida, pois se entendeu que a infração se enquadrava no
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
O Tribunal também afirmou que a alegação de que o relator do
processo no Conselho de Ética estaria impedido por integrar o mesmo bloco
parlamentar do impetrante, por pressupor debate sobre o momento relevante para
aferição da composição dos blocos, não configura situação justificadora de
intervenção judicial, conforme decisão proferida no MS 33.729 MC/DF (DJe de 4-2-2016).
Ademais, não há que falar em transgressão ao contraditório
decorrente do aditamento da denúncia, providência admitida até em sede de
processo penal. O impetrante teve todas as possibilidades de se defender, o que
foi feito de forma ampla e tecnicamente competente.
Sublinhou, de igual modo, a ausência de ilicitude na adoção da
votação nominal do parecer no Conselho de Ética. Tal forma de voto privilegia a
transparência e o debate parlamentar, e é adotada até em hipóteses mais graves.
Nesse sentido, cabe deferência para com a interpretação regimental acolhida pela
Câmara dos Deputados, inclusive à vista das dificuldades para aplicação do art.
187, § 4º, do seu regimento interno fora do plenário da Casa. Inexiste vedação
expressa a embasar a alegação do impetrante e tampouco ocorreu o denominado
“efeito manada”.
Por fim, a Corte registrou a validade do quórum de instalação
da sessão na CCJC. Lembrou que os suplentes a que se refere o regimento interno
são dos partidos (ou dos blocos de partidos), e não propriamente dos titulares
ausentes. Não haveria um suplente para cada titular, portanto. Além disso, o
art. 58, § 1º, da CF alude à representação proporcional dos partidos ou blocos
na composição das mesas e de cada comissão, e não ao quórum de instalação das
sessões.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a segurança.
Entendia impor-se a suspensão do processo tendo em conta o afastamento do
impetrante do exercício do mandato. Além disso, considerava procedente a
alegação de irregularidade no quórum de votação. Por fim, também deferia o
pedido tendo em conta o impedimento do relator na Casa legislativa.
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