Incide ISS - e não ICMS -
sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a
sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na
montagem. O art. 1º da LC 116/2003
estabelece, no seu caput, que o "Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador". Ademais, esse mesmo artigo, no seu §
2º, prevê que, "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias". Diante disso, a Segunda Turma do STJ decidiu que,
quando houver o desenvolvimento de operações mistas, deve ser
verificada a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de definir o
imposto a ser recolhido, sendo que, "Se a atividade desenvolvida
estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ,
inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS
sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção"
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 21/6/2010). No mesmo
sentido, a Primeira Turma do STJ (REsp 1.102.838-RS, DJe
17/12/2010), mencionando precedente da Primeira Seção (REsp
1.092.206-SP, DJe 23/3/2009), firmou o entendimento no sentido de
que "(a) sobre operações 'puras' de circulação de mercadoria e sobre
os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte
interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b)
sobre as operações 'puras' de prestação de serviços previstos na
lista de que trata a LC 116/03 incide ISS; (c) e sobre operações
mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver
compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS
sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida
lista". Além disso, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ
(AgRg no AREsp 118.207-SP, Segunda Turma, DJe 23/9/2014; e REsp
1.183.210-RJ, Primeira Turma, DJe 20/2/2013) firmaram o entendimento
segundo o qual a lista de serviços anexa à LC 116/2003, que
estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta
interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles
previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia,
pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou
não do ISS. Dessa forma, realizando-se uma interpretação extensiva
da legislação de regência, verifica-se que o serviço de montagem de
pneus encontra-se inserido dentro do item 14.01 da lista anexa à LC
116/2003, por se enquadrar dentro do item "manutenção e conservação
de [...] veículos". Nesse sentido, aliás, vale destacar que a
Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 33.880-SP (DJ
25/3/1996), sob a égide do Decreto-Lei 406/1968 - que, quanto ao
ponto, possuía item com idêntica redação à atual ("manutenção e
conservação de [...] veículos") - assentou que o serviço de montagem
de pneus não estaria sujeito ao ICMS, mas sim ao ISS. REsp 1.307.824-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015.
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