É enganosa a publicidade
televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto,
condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação
telefônica tarifada. O direito à informação, garantia
fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, XIV, da CF, é
gênero que tem como espécie o direito à informação previsto no CDC.
O Código traz, entre os direitos básicos do consumidor, a
"informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentam" (art. 6º, III). Além disso, ao cuidar da oferta nas
práticas comerciais, o CDC, no caput do art. 31, determina
que a "oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores". Ademais, o CDC atenta para a
publicidade, importante técnica pré-contratual de persuasão ao
consumo, trazendo, como um dos direitos básicos do consumidor, a
"proteção contra a publicidade enganosa e abusiva" (art. 6º, IV).
Nesse contexto, frise-se que o dever de informar não é tratado como
mero dever anexo, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às
relações de consumo. Dessa forma, não se pode afastar a índole
enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto
de induzir o consumidor em erro, uma vez que não é válida a "meia
informação" ou a "informação incompleta". Nessa conjuntura, a
publicidade enganosa pode ser comissiva ou omissiva. A publicidade é
enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial
ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de
induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º). É enganosa por omissão
a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto
ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por
não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º). Diante disso,
a hipótese em análise é exemplo de publicidade enganosa por omissão,
pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e
forma de pagamento), as quais somente podem ser conhecidas pelo
consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a
compra não venha a ser concretizada. Além do mais, a liberdade de
escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do
artigo 6º do CDC, está vinculada à correta, fidedigna e satisfatória
informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de
consumo. De fato, a autodeterminação do consumidor depende
essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta é um
dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele
que consome. Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com
mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa,
retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente. De mais a mais, o
dever de informação do fornecedor tem importância direta no
surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor.
Isso porque a informação deficiente frustra as legítimas
expectativas do consumidor, maculando sua confiança. Na hipótese
aqui analisada, a falta de informação suprime a liberdade do
consumidor de, previamente, recusar o produto e escolher outro,
levando-o, ainda que não venha a comprar, a fazer uma ligação
tarifada para, só então, obter informações essenciais atinentes ao
preço e à forma do pagamento, burlando-lhe a confiança e onerando-o.
REsp 1.428.801-RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.
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