Independentemente da
existência de relação jurídica consumerista, a indenização pelo
extravio de mercadoria transportada por via aérea,
prévia e devidamente declarada, com inequívoca ciência do
transportador acerca de seu conteúdo, deve corresponder ao valor
integral declarado, não se aplicando, por conseguinte, as limitações
tarifadas prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na
Convenção de Varsóvia. De fato, a jurisprudência do STJ já
entende que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as
partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por
via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a
limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e na Convenção
de Varsóvia. Em verdade, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da
indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive
na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes
não se qualifique como de consumo. Isso porque, em matéria de
responsabilidade civil no serviço de transporte aéreo, pode-se
identificar a aparente colisão entre as seguintes normas: de um
lado, a Convenção de Varsóvia de 1929 e o Código Brasileiro de
Aeronáutica de 1986 (normas especiais e anteriores à própria Ordem
Constitucional inaugurada pela CF/1988), e, de outro, o Código Civil
de 2002 (norma geral e posterior), que preconiza que a indenização
mede-se pela extensão do dano (art. 944), em consonância com a Ordem
Constitucional inaugurada pela CF/1988, que traz, em si, como
direito fundamental, o princípio da indenizabilidade irrestrita
(art. 5º, V e X). Nesse contexto, o critério da especialidade, como
método hermenêutico para solver o presente conflito de normas
(Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de
1986 versus Código Civil de 2002), isoladamente
considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo. Deve-se, para
tanto, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor
reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e
valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela
Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões
que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento
jurídico nacional em 1931 pelo Decreto 20.704 (que ratificou a
Convenção de Varsóvia), encontrar-se-iam presentes nos dias atuais,
com observância ao postulado da proporcionalidade. A limitação
tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só
tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material
injustamente sofridos, concebido pela Constituição Federal como
direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em
seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua
que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a
limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer,
indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque
teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da
reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva
repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento.
Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que
preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das
necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Isso porque
as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do
serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no
ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto 20.704, não
mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização
inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX,
justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à
época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade
econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente
insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte,
estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o
tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de
Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte
aéreo, no tocante à responsabilização civil, devia-se ao risco da
aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos. O art.
750 do CC, por sua vez, não encerra, em si, uma exceção ao princípio
da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o
transportador se responsabilizará pelos valores constantes no
conhecimento de transporte, ou seja, pelos valores das mercadorias
previamente declaradas pelo contratante ao transportador. Desse
modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a
efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - prévia e
devidamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do
transportador acerca de seu conteúdo -, evitando-se, com isso, que a
reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do
serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa
superdimensionar o prejuízo sofrido. Ressalta-se que a restrição ao
direito à reparação integral pelos danos de ordem material e moral
injustamente percebidos somente poderia ser admitida, em tese, caso
houvesse previsão nesse sentido no próprio diploma legal do qual tal
direito emana. Esta contemporização do direito à integral reparação,
todavia, não se verifica do tratamento ofertado à questão pelo
Código Civil. Vislumbra-se, quando muito, como hipótese de
incidência subsidiária, o caso em que o transportador não detém
conhecimento prévio sobre o conteúdo da mercadoria a ser
transportada e, embora incontroverso a ocorrência do dano, não se
tem elementos idôneos a demonstrar seu valor (ante o extravio da
mercadoria, por exemplo), circunstâncias diversas da presente
hipótese. Assim, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da
indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive
na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes
não se qualifique como de consumo. REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 20/10/2015, DJe
3/11/2015.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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ResponderExcluirEm adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018.
Informativo STJ nº626
Marcadores: Consumidor_Responsabilidade do fornecedor, Internacional_Tratados internacionais
Karla Marques
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