A superveniência de sentença
de mérito implica a perda do objeto de agravo de instrumento
interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela
antecipada. A definição acerca de a superveniência de
sentença de mérito ocasionar a perda do objeto do agravo de
instrumento deve ser feita casuisticamente, mediante o cotejo da
pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença, de modo a
viabilizar a perquirição sobre eventual e remanescente interesse e
utilidade no julgamento do recurso. Entretanto, na específica
hipótese de interposição de agravo contra decisão de deferimento ou
indeferimento de antecipação de tutela, vislumbra-se que a
prolatação de sentença meritória implicará a perda do objeto do
agravo de instrumento, em virtude da superveniente perda do
interesse recursal. Isso porque a sentença de procedência do pedido
- que substitui a decisão concessiva da tutela de urgência -
torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão
somente no efeito devolutivo, permitindo-se desde logo a execução
provisória do julgado, nos termos do art. 520, VII, do CPC, o qual
dispõe que: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito
devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito
devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] VII - confirmar
a antecipação dos efeitos da tutela". O mesmo se diz em relação à
sentença de improcedência do pedido, a qual tem o condão de revogar
a decisão concessiva de antecipação, ante a existência de evidente
antinomia entre elas. Portanto, a superveniência da sentença de
mérito ocasiona a perda de objeto de anterior agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em sede de medida antecipatória.
EAREsp 488.188-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe 19/11/2015.
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