Não ensejam o reconhecimento
de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) eventuais
abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial,
caso os ofendidos pela conduta sejam particulares que não estavam no
exercício de função pública. O fato de a probidade ser
atributo de toda atuação do agente público pode suscitar o equívoco
interpretativo de que qualquer falta por ele praticada, por si só,
representaria quebra desse atributo e, com isso, o sujeitaria às
sanções da Lei 8.429/1992. Contudo, o conceito jurídico de ato de
improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do
direito sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de
elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger
situações que não tenham sido contempladas no momento da sua
definição. Dessa forma, considerando o inelástico conceito de
improbidade, vê-se que o referencial da Lei 8.429/1992 é o ato do
agente público frente à coisa pública a que foi chamado a
administrar. Logo, somente se classificam como atos de improbidade
administrativa as condutas de servidores públicos que causam
vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito
do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes na hipótese.
Assim, sem pretender realizar um transverso enquadramento legal, mas
apenas descortinar uma correta exegese, verifica-se que a previsão
do art. 4º, "h", da Lei 4.898/1965, segundo o qual constitui abuso
de autoridade "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa
natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder
ou sem competência legal", está muito mais próxima do caso - por
regular o direito de representação do cidadão frente a autoridades
que, no exercício de suas funções, cometerem abusos (art. 1º) -, de
modo que não há falar-se em incidência da Lei de Improbidade
Administrativa. REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015, DJe
9/11/2015.
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