Ainda que o sinistro tenha
ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser
calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o
valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário,
mero teto indenizatório. Com a entrada em vigor do CC/2002,
passou a ser observado, para os casos de pagamento de indenização em
seguro de dano, o chamado princípio indenitário previsto no art.
781, o qual é claro ao dispor que "A indenização não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e,
em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice,
salvo em caso de mora do segurador". Dessa forma, a quantificação da
indenização está, em regra, condicionada ao valor do dano atual e
efetivo, e não ao valor que foi segurado. Ou seja, a quantia
atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada,
salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo
a ser indenizado. Nesse passo, segundo doutrina, o contrato de
seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado. O seu
objetivo é apenas o de restabelecer a situação das coisas, em nível
patrimonial, ao mesmo patamar que tinha antes do sinistro. Em suma,
a indenização não pode ultrapassar o valor de mercado do bem no
momento do sinistro. REsp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura
Ribeiro, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.
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