Na hipótese em que o autor da
herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus
bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários,
por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado
o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação
futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da
referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada,
e não por meio de ação de inventário. Com efeito, segundo
entendimento doutrinário, "inventário é o processo judicial que se
destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o
monte proceder-se à partilha". Consiste, portanto, na descrição
pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o
recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a
partilha. Em regra, a doação feita de ascendente para descendente,
por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento
jurídico, mas impõe ao donatário a obrigação protraída no tempo de,
à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação,
a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro
necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC), sob pena
de perda do direito sobre os bens não colacionados. O teor do
caput do art. 2.002 dispõe expressamente que os
descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para preservar a regra de igualdade das legítimas, a
conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de
sonegação. Não obstante, o dever de colacionar os bens admite
exceções, sendo de destacar, entre elas, "as doações que o doador
determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam,
computado o seu valor ao tempo da doação" (art. 2.005). Assim, a
única restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o
respeito à legítima dos herdeiros necessários, que, por óbvio, não
pode ser reduzida. Desde que observado esse limite, não fica o autor
da herança obrigado nem mesmo a proceder à distribuição igualitária
dos quinhões, contanto que eventuais desigualdades sejam imputadas à
sua quota disponível. Isso porque, sendo-lhe lícito dispor
livremente de metade de seus bens, nada impede que beneficie um de
seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos
necessários, contando que não lhes lese a legítima. Complementando a
regra anterior, o art. 2.006 do mesmo diploma legal preconiza que a
dispensa da colação "pode ser outorgada pelo doador em testamento,
ou no próprio título de liberalidade", revelando, portanto, a
necessidade de que seja expressa. No caso em análise, os atos de
liberalidade foram realizados abrangendo todo o patrimônio do
cedente, com a anuência dos herdeiros, o que configura partilha em
vida dos bens, tendo constado, ainda, das escrituras públicas de
doação a dispensa de colação futura. Para a doutrina, "no caso do
que vulgarmente se denomina doação-partilha, não existe dádiva,
porém inventário antecipado, em vida; não se dá colação; rescinde-se
ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada". Desse modo,
considera-se que os autores são carecedores de interesse de agir
para o processo de inventário, o qual, ante o ato constitutivo de
partilha em vida e consequente dispensa de colação, não teria
nenhuma utilidade. Ressalte-se que eventual prejuízo à legítima do
herdeiro necessário em decorrência de partilha em vida dos bens
feita pelo autor da herança deve ser buscada pela via anulatória
apropriada, e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há
bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do
inventário. REsp 1.523.552-PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 3/11/2015, DJe
13/11/2015.
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