O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. Tratou-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, sustentando que a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevista no art. 3º, § 2º, III da Lei n. 9.718/98 necessitaria de regulamentação para ter eficácia. Nesse ponto, a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001 (AgRg no EREsp. n. 529.034-RS, Corte Especial, DJ 4/9/2006). REsp 1.144.469-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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