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12/12/2018

AGRAVO INTERNO E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto em face de decisão que assentou a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar ação cível originária cuja controvérsia se restringe ao campo patrimonial.

No caso, sociedade de economia mista de saneamento estadual formalizou a demanda contra a União para postular o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de impostos federais incidentes sobre os próprios bens, rendas ou serviços, com pedido de devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda.

No agravo, apresentado antes da citação da parte ré, pretendeu-se a emenda da inicial para mudar tanto o pedido quanto a causa de pedir. Excluiu-se a postulação de restituição do indébito para manter apenas o pedido de reconhecimento da imunidade tributária recíproca.

O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo não provimento do agravo interno, por entender não ser o recurso instrumento hábil para a alteração da inicial. Reafirmou que a situação apresentada não coloca em risco a Federação, diante da ausência de densidade suficiente a atrair a competência originária deste Tribunal.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.


ACO 3127 AgR/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.12.2018. (ACO-3127)

Informativo STF nº927

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