A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto em face de decisão que deu parcial provimento a pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação cível originária em que se discute a validade das limitações impostas pela União ao Distrito Federal (DF) e ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) por comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio local.
No caso, o DF estabeleceu para o sistema previdenciário do regime próprio que, a partir de determinada data, haveria dois fundos: um por repartição simples e outro por capitalização. Diante do déficit do primeiro, foram utilizados recursos do segundo.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo ministro Roberto Barroso (relator) para determinar a retirada do ente federado do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) e a consequente expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), limitada a produção dos efeitos sancionatórios apenas à matéria previdenciária.
O relator votou pelo não provimento do agravo e pela consequente manutenção da vedação de recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux. Para eles, o art. 40 da Constituição Federal (1) impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial aos regimes próprios de previdência social. No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (2) exige que os entes públicos organizem seus fundos de previdência com base em normas de contabilidade que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Trata-se de determinação constitucional que obriga o ente a demonstrar o equilíbrio de suas contas previdenciárias. Para o ministro relator, ainda que tenha sido suscitada a inconstitucionalidade da Lei 9.717/1998, essa matéria não foi sequer tangenciada na decisão agravada, pois o ato da União se baseia diretamente na Carta Magna.
Por fim, o relator pontuou ser controvertida a questão sobre a regularidade da segregação de massas dos servidores do DF. Por um lado, o ente distrital defende que essa medida é a mais apropriada para a gestão do seu déficit previdenciário; por outro, a União entende que essa separação compromete o equilíbrio geral do sistema, uma vez que, ao tentar solucionar o déficit atual, põe em risco o pagamento de benefícios futuros. O ministro Roberto Barroso afastou, portanto, o fumus boni iuris quanto ao ponto.
O ministro Marco Aurélio, preliminarmente, votou pela incompetência da Turma para apreciar o feito. Ele entende ser necessário controle difuso de constitucionalidade da Lei 9.717/1998, diante da aplicação da cláusula de reserva de plenário, a deslocar a demanda para a apreciação do Tribunal Pleno. No mérito, caso vencido na preliminar, deu provimento ao agravo para afastar a limitação imposta pela medida acauteladora.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
(2) LC 101/2000 (LRF): “Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.”
No caso, o DF estabeleceu para o sistema previdenciário do regime próprio que, a partir de determinada data, haveria dois fundos: um por repartição simples e outro por capitalização. Diante do déficit do primeiro, foram utilizados recursos do segundo.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo ministro Roberto Barroso (relator) para determinar a retirada do ente federado do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) e a consequente expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), limitada a produção dos efeitos sancionatórios apenas à matéria previdenciária.
O relator votou pelo não provimento do agravo e pela consequente manutenção da vedação de recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux. Para eles, o art. 40 da Constituição Federal (1) impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial aos regimes próprios de previdência social. No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (2) exige que os entes públicos organizem seus fundos de previdência com base em normas de contabilidade que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Trata-se de determinação constitucional que obriga o ente a demonstrar o equilíbrio de suas contas previdenciárias. Para o ministro relator, ainda que tenha sido suscitada a inconstitucionalidade da Lei 9.717/1998, essa matéria não foi sequer tangenciada na decisão agravada, pois o ato da União se baseia diretamente na Carta Magna.
Por fim, o relator pontuou ser controvertida a questão sobre a regularidade da segregação de massas dos servidores do DF. Por um lado, o ente distrital defende que essa medida é a mais apropriada para a gestão do seu déficit previdenciário; por outro, a União entende que essa separação compromete o equilíbrio geral do sistema, uma vez que, ao tentar solucionar o déficit atual, põe em risco o pagamento de benefícios futuros. O ministro Roberto Barroso afastou, portanto, o fumus boni iuris quanto ao ponto.
O ministro Marco Aurélio, preliminarmente, votou pela incompetência da Turma para apreciar o feito. Ele entende ser necessário controle difuso de constitucionalidade da Lei 9.717/1998, diante da aplicação da cláusula de reserva de plenário, a deslocar a demanda para a apreciação do Tribunal Pleno. No mérito, caso vencido na preliminar, deu provimento ao agravo para afastar a limitação imposta pela medida acauteladora.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
(2) LC 101/2000 (LRF): “Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.”
ACO 3134/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 4.12.2018. (ACO-3134)
Informativo STF nº926
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