É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas folclóricas e culturais em festa junina realizada no interior de estabelecimento de ensino, na hipótese em que o evento tenha sido organizado como parte de projeto pedagógico, reunindo pais, alunos e professores, com vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a utilização econômica das obras. A Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), ao regular o direito autoral de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva. No entanto, a própria Lei n. 9.610/1998, em seu art. 46, VI, admite exceção à regra, quando estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais "a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro". Nesse contexto, a regra prevista no art. 46, VI, da Lei de Direitos Autorais, por ser especial, tem prevalência sobre as regras gerais da lei que regula os direitos autorais. Assim, o caráter pedagógico da atividade - execução de músicas culturais e folclóricas em festa junina - ocorrida, sem fins lucrativos, no interior de estabelecimento de ensino, justifica o não cabimento da cobrança de direitos autorais. Saliente-se que o método pedagógico não só pode como deve envolver também entretenimento, confraternização e apresentações públicas. Ademais, tratando-se de festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores sociais e culturais mais sólidos. De qualquer maneira, é importante ressaltar que cada solução dependerá do caso concreto, pois as circunstâncias de cada evento, a serem examinadas soberanamente pelo julgador ordinário, é que irão determinar seu devido enquadramento. Com efeito, embora haja vários precedentes em contrário, a jurisprudência do STJ já teve ensejo de manifestar-se, em casos assemelhados, no sentido de que a festa promovida com fins didáticos, pedagógicos ou de integração pelos estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro, como se dá com as festas juninas, em que se executam músicas culturais e folclóricas, configura hipótese em que se revela indevida a cobrança de direitos autorais (REsp 1.320.007-SE, Terceira Turma, DJe 9/9/2013; e REsp 964.404-ES, Terceira Turma, DJe 23/5/2011). Destaque-se, por fim, que o entendimento ora sufragado não se mostra incompatível com o que preconiza ser cabível o pagamento de direitos autorais nos casos de reprodução musical realizada no âmbito de, por exemplo, quermesse, inclusive paroquial, casamento, batizado, hotel e hospital. Todavia, em todos esses casos incide a regra geral de proteção ao direito do autor, situações distintas da hipótese em análise, regrada pela norma especial do art. 46, VI, da Lei n. 9.610/1998. REsp 1.575.225-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
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