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09/02/2018

SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE A PEDIDO. ACOMPANHAMENTO. ART. 36, III, "A", DA LEI N. 8.112/1990.

O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal). A Primeira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou entendimento que ainda encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pela uniformização das matérias relativas a Direito Público, acerca da existência de direito subjetivo de servidor público federal à remoção para acompanhar cônjuge/companheiro, também servidor, que tenha sido "deslocado no interesse da Administração" (art. 36, III, "a", da Lei n. 8.112/1990). Para o acórdão embargado, o deslocamento é "no interesse da Administração" não só em caso de remoção de ofício, mas também quando a Administração Pública abre vaga para que os servidores públicos interessados (e que cumpram os requisitos necessários para tanto) se candidatem à remoção. Já para o acórdão paradigma o deslocamento "no interesse da Administração", para os fins do art. 36, inciso III, "a", da Lei n. 8.112/1990, é apenas aquele em que o servidor público é removido de ofício pela Administração Pública, não quando tenha voluntariamente se candidatado a concorrer à vaga aberta para remoção. A melhor interpretação do preceito legal em questão é aquela que lhe foi dada pelo acórdão paradigma. Como se verifica da leitura do dispositivo analisado, a linguagem que o art. 36 em questão utilizou para tratar da remoção do servidor público é reveladora na medida em que se procurou prestigiar ora o princípio da eficiência ora a garantia constitucional da família. Com efeito, a remoção "de ofício, no interesse da Administração" (inciso I) é aquela que pode ocorrer mesmo contra a vontade do servidor, mas visa a atender à eficiência da Administração Pública; a remoção "a pedido, a critério da Administração" (inciso II) é aquela que (por ser a pedido) atende à vontade manifestada pelo servidor, a par de (sendo "a critério da Administração") servir à boa gestão pública; já a remoção a pedido "independentemente do interesse da Administração" (inciso III) é aquela que atende à vontade manifestada pelo servidor e que pode até mesmo ser contrária à melhor gestão de pessoal. Nota-se, assim, que a forma prevista no inciso II revela um meio-termo entre a garantia da eficiência administrativa e dos interesses privados do servidor; ao passo que as hipóteses dos incisos I e III são extremas. Isso considerado, conclui-se que a remoção prevista no art. 36, inciso III, "a", da Lei n. 8.112/1990 (remoção "a pedido", "independentemente do interesse da Administração", "para acompanhar cônjuge ou companheiro" "deslocado no interesse da Administração"), sendo excepcional, só se encontra legalmente justificada quando o cônjuge/companheiro "deslocado no interesse da Administração" foi deslocado na hipótese do inciso I, ou seja, de ofício, para atender ao interesse da Administração e independentemente de sua vontade. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017.
Informativo STJ nº617

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