Manifestado o desinteresse da parte exequente na adjudicação e na alienação particular do imóvel penhorado (arts. 647, I e II e 685-C do CPC/73), poderá ela, desde logo, requerer sua alienação em hasta pública. A controvérsia que se põe em questão está em definir se, diante do rol de espécies expropriatórias previsto no art. 647 no Código de Processo Civil de 1973, ao credor seria facultado eleger uma forma de expropriação fora da ordem listada no referido dispositivo. De início, impende ressaltar que a alienação por iniciativa particular – inovação trazida pela Lei n. 11.382/2006 –, trata-se de forma de expropriação judicial para fins de satisfação do credor, na esteira dos arts. 647, II, e 685-C do CPC/73. Com essa modificação legislativa, a ordem das medidas expropriatórias foi alterada, estabelecendo-se que, em não havendo interesse do exequente na adjudicação do bem penhorado, abrir-se-á a possibilidade de que a alienação do bem constrito seja empreendida por iniciativa do próprio credor. Nesse sentido, o art. 685-C da antiga legislação processual civil dispõe que, caso o exequente não proceda à adjudicação dos bens penhorados, este poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. Extrai-se da própria leitura do dispositivo que a norma conferiu uma faculdade ao credor de se valer deste meio expropriatório (art. 647, II), visando à satisfação de seu direito creditório e à melhor efetividade da execução – o que não o inviabiliza de escolher outra espécie fora da ordem listada no referido artigo da lei, de acordo com eventuais particularidades relacionadas ao bem ou à sua própria pessoa. REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017.
Informativo STJ nº617
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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