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09/02/2018

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS COLETADOS PELO IBGE. REPASSE SEM FINALIDADES ESTATÍSTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SIGILO DAS INFORMAÇÕES INDIVIDUALIZADAS. PROTEÇÃO LEGAL.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos administrativos. Cinge-se a controvérsia a verificar se há procedência ou não da pretensão inserta em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por município, por meio da qual pretende o fornecimento de dados relativos a seus habitantes coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O referido instituto é uma Fundação Pública Federal criada pela Lei n. 5.878/73, cujo objetivo básico é assegurar informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do país, visando especificamente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional (art. 2º). De acordo com o art. 6º da Lei instituidora, verifica-se que todo aquele que se encontre sujeito à legislação brasileira está obrigado a prestar as informações solicitadas pelo IBGE no desempenho de suas funções institucionais, sob pena de incorrer nas sanções impostas pelos arts. 2º a 5º da Lei n. 5.534/68 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas). Mas, como não poderia deixar de ser, do mesmo modo que o IBGE tem a prerrogativa de obtenção desses dados, preocupou-se o legislador em proteger as informações fornecidas, estabelecendo, assim, o dever de sigilo sobre as mesmas e impedindo que sejam utilizadas para outros fins que não os puramente estatísticos. Em outras palavras, a própria lei impôs ao IBGE e aos seus agentes, de forma peremptória, o dever de guardar sigilo sobre todo e qualquer dado a que estes tenham acesso em decorrência de suas atividades de pesquisa (sobre o tema, confira-se o disposto nos arts. 6º da Lei n. 5.878/73; 1º, parágrafo único, da Lei n. 5.534/68 e 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 161/67). Resta claro, portanto, que o sigilo dos dados coletados pelo IBGE, além de assegurado por Lei, confere a necessária confiança daqueles que prestam as informações, bem como a garantia da fidedignidade dos dados coletados. REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017.
Informativo STJ nº617

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