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09/02/2018

DEMANDA CÍVEL CONTRA MASSA FALIDA. PEDIDOS ILÍQUIDOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA. JUÍZO CÍVEL PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA.

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processo e julgamento de demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva. Inicialmente cumpre salientar que apesar de a falência da empresa ter sido decretada no ano de 1989, não há de se falar em aplicação do regramento contido no Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois a demanda cível ilíquida, que tem relação com fato ocorrido posteriormente à decretação da falência da empresa, foi proposta já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005. Cabe ressaltar que o art. 192 da legislação atual deve ser interpretado restritivamente, o que vale dizer que a expressão "aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência" – contida no dispositivo – não abrange demandas correlatas, como na hipótese em exame. Assim, de acordo com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, deve-se aplicar o regramento contido no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual, inclusive, foi mais restritivo do que o vigente anteriormente, até porque o seu § 1º limita ainda mais as exceções à competência universal do juízo falimentar, quando se compara com a redação similar anterior do art. 24, caput, e § 2º, II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Registre-se ainda que, a Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/9/2014, assentou que a competência do juízo cível é fixada por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial. Frise-se que a presente controvérsia foi encaminhada à análise da Primeira Seção apenas pela presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda. Sendo assim, a na presença de tal peculiaridade, o juízo cível competente para ações contra a Fazenda Pública será responsável pelo julgamento de demanda cível ilíquida proposta em desfavor da massa falida. 



REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. (Tema 976).

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