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01/02/2017

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO DE BENS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO ACERCA DE ALIENAÇÃO. DESNECESSIDADE.

Independe de prévia notificação ao órgão fazendário a alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal. Na origem, tratou-se de medida cautelar fiscal proposta pela Fazenda Nacional em razão de suposto descumprimento do art. 64, § 3º, da Lei n. 9.532/97, que assim dispõe: “Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido (...) § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.” A controvérsia abordada no recurso especial limitou-se a analisar se a referida comunicação pelo contribuinte deve, ou não, ser realizada em momento anterior à alienação do bem ou direito. Com efeito, a Lei n. 9.532/97, que deu nova redação à Lei n. 8.397/92, em seu art. 64, § 3º, não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, como se pode verificar da própria redação do dispositivo supracitado. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o arrolamento de bem gera cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária, permanecendo o contribuinte no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. Sendo assim, existindo efetiva comunicação à Fazenda Nacional, não subsistem elementos para o deferimento da medida cautelar fiscal. REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016.

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