Incide imposto de renda sobre
o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. De fato, a
jurisprudência do STJ, há algum tempo, é pacífica quanto à
incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 das férias
gozadas. Este é inclusive o entendimento que vem sendo replicado por
ambas as Turmas que compõe a Seção de Direito Público. Ocorre que a
controvérsia acerca da incidência ou não do imposto de renda sobre o
terço constitucional das férias gozadas passou a ganhar mais relevo
quando o STJ, para alinhar sua jurisprudência à do STF, passou a
considerar que a referida parcela não pode ser tributada pela
contribuição previdenciária sobre a folha de salários (Pet 7.296-PE,
Primeira Seção, DJe 10/11/2009). Entretanto, as razões pelas quais o
STF concluiu pela não sujeição do terço constitucional de férias às
contribuições previdenciárias não são suficientes para que o STJ
conclua pelo caráter indenizatório da parcela em debate e altere seu
entendimento também acerca da sua sujeição ao imposto de renda. Com
efeito, do voto condutor da Pet 7.296-PE, verifica-se que a sua
motivação foi a de alinhar o STJ ao posicionamento do Pretório
Excelso. Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das
férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim
em razão da não incorporação para fins de aposentadoria. Ou seja, o
fundamento adotado pela Suprema Corte diz respeito ao caráter
retributivo da contribuição previdenciária no cálculo do benefício,
pressuposto esse que não condiciona a legitimidade de tributação
pelo imposto de renda, a qual deve ser analisada à luz da ocorrência
ou não do seu fato gerador, que é o acréscimo patrimonial. A par
disso, frise-se que a referida conclusão da Corte Suprema referente
à contribuição previdenciária não está sedimentada, pois pende de
julgamento o RE 593.068-SC, submetido ao rito da repercussão geral.
Dessa forma, o STF ainda não pacificou a controvérsia acerca da
natureza indenizatória ou remuneratória do terço constitucional
referente às férias gozadas, de sorte que é necessário o amplo
debate a esse respeito, bem como acerca da ocorrência ou não de
acréscimo patrimonial em decorrência de seu recebimento, a fim de
que se delibere a respeito de sua submissão ou não à incidência do
imposto de renda. Com efeito, o referido acréscimo à remuneração
recebida pelo trabalhador no período referente às férias é um
direito social previsto no inciso XVII do art. 7º da CF e tem por
finalidade conferir ao trabalhador um aumento da sua remuneração
durante período das férias, a fim de que possa desenvolver
atividades diferentes das que exerce em seu cotidiano, no intuito de
lhe garantir a oportunidade de ter momentos de lazer e prazer, tão
necessários ao restabelecimento do equilíbrio físico e mental do
trabalhador quanto o descanso. Assim, o recebimento de tal valor,
assim como o das férias gozadas, decorre da normal fruição da
relação jurídica existente entre o trabalhador e o empregador. Esse
direito social tem a mesma natureza do salário, sendo oponível em
face do empregador, que deve adimplir essa obrigação mediante
retribuição pecuniária, lato sensu. Essa é a inteligência
do art. 148 da CLT: "A remuneração das férias, ainda quando devida
após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial,
para os efeitos do art. 449". Dessa forma, o fato de a verba não
constituir ganho habitual e de ser destinada, em tese, ao
desenvolvimento de atividades que minimizem os efeitos "do desgaste
natural sofrido pelo trabalhador" não a transforma em indenização,
justamente porque constitui um reforço, um acréscimo na remuneração
em um período específico e fundamental para o trabalhador, que são
as férias, ao passo que a indenização visa à reposição do patrimônio
(material ou imaterial) daquele que sofre lesão a algum direito. A
par disso, o art. 16 da Lei 4.506/1964 dispõe que, para fins de
imposto de renda, serão classificados como rendimentos do trabalho
assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou
serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções,
tais como: "I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas,
vantagens [...]; II - Adicionais, extraordinários, suplementações,
abonos, bonificações, gorjetas; III - Gratificações [...]", entre
outros. Não há dúvida de que o adicional de férias está incluído
nesse rol. Frise-se que a exclusão do adicional de férias do
conceito de remuneração, para os efeitos da Lei 8.852/1994 (art. 1º,
III, "j"), concernentes ao teto remuneratório, não infirma o caráter
retributivo da verba, assim definido pelo caput do art. 1º
dessa mesma lei. Destaca-se ainda que, por essa lei, "o
décimo-terceiro salário" (também conhecido como adicional ou
gratificação natalina) também está excluído do conceito de
remuneração (art. 1º, III, "f"); todavia, inexistem dúvidas sobre o
caráter retributivo e a tributação do imposto de renda sobre os
valores recebidos a esse título. Nesse contexto, resta claro que o
recebimento de adicional de férias configura aquisição de
disponibilidade econômica que configura acréscimo patrimonial ao
trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos
termos do art. 43 do CTN. Diferentemente seria se o trabalhador, não
obstante já tivesse adquirido o direito às férias, não viesse a
delas usufruir, o que transmudaria a natureza da verba para o viés
indenizatório (reparação pelo não exercício regular do direito),
intangível à tributação pelo imposto de renda, conforme assentado no
julgamento do REsp 1.111.223-SP, Primeira Seção, DJe 4/5/2009,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Por fim, cumpre destacar
que, ainda que se admita o caráter indenizatório da quantia
recebida, tal caráter, por si só, não afasta a incidência do imposto
de renda, sobretudo quando a indenização tem por escopo a
recomposição do patrimônio lesado. Diante dessas ponderações, a
conclusão acerca da natureza da verba em questão nos julgamentos da
Pet 7.296-PE e do REsp 1.230.957-RS, por si só, não infirma a
hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não
está relacionado com a composição do salário de contribuição para
fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa
verba, mas sim com à existência, ou não, de acréscimo patrimonial,
que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de
férias gozadas. REsp 1.459.779-MA, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015.
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