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12/04/2019

HABEAS CORPUS COLETIVO. DELEGACIAIS COM ESTABELECIMENTOS INTERDITADOS. PROBLEMAS ESTRUTURAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.

Compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento em problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado. Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 9 do RISTJ, em matéria de habeas corpus, a regra geral é que eles sejam processados e julgados pela Terceira Seção, somente ingressando na competência da Primeira e da Segunda Seções quando se referirem às suas respectivas matérias. Ademais, a competência da Primeira Seção estará restrita à matéria de direito público não abrangida predominantemente pelo direito penal. Na hipótese, fundamentando-se na dignidade da pessoa humana, a impetrante pleiteia a substituição de prisões provisórias - tanto decorrentes de prisões em flagrante como do cumprimento de mandados de prisão preventiva - por medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Embora a suposta ilegalidade das prisões surja de problemas na estrutura das delegacias e do sistema prisional do Estado, o pleito é de concessão de medidas processuais penais que afetam diretamente o direito do Estado de manter sob custódia as pessoas investigadas e acusadas do cometimento de crimes diversos e o direito de liberdade de tais pessoas em conflito com os interesses da sociedade. Assim, a relação jurídica litigiosa apresenta ligação por demais estreita com o direito penal para ser considerada de direito público em geral. Somente de forma mediata, isto é, em plano secundário, emergem questões de ordem administrativa. CC 150.965-DF, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 20/02/2019, DJe 22/03/2019.
Informativo STJ nº644

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