A reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, prevista no art. 24, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, não se aplica no âmbito da recuperação judicial. Salienta-se preliminarmente que o art. 24, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 determina que 40% da remuneração do administrador judicial deve ser reservado para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos arts. 154 e 155 da LFRE. Esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do "Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido". Desse modo, uma vez que o art. 24, § 2º, da LFRE condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não se pode considerar tal providência aplicável às ações de recuperação judicial. Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no art. 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos arts. 154 e 155 da LFRE. REsp 1.700.700-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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