O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. Inicialmente cumpre salientar que a redação anterior do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) dispunha de forma clara que "o pagamento integral" refere-se à integralidade da contribuição do ex-empregado e a suportada por seu ex-empregador na vigência do seu contrato de trabalho. O "pagamento integral" da atual redação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com efeito, deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade e eventuais reajustes legais para manutenção do equilíbrio do contrato de plano de saúde cativo e de longa duração. Impor ao aposentado ou ao demitido sem justa causa preços diferenciados dos funcionários ativos, esvaziaria, por completo, o sentido protetivo do usuário do plano de saúde coletivo que extingue seu contrato de trabalho. Esse entendimento também decorre da própria natureza do contrato do plano de assistência à saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. Não é lícito que se apresente, com esse propósito, valor diferenciado para os ex-empregados, tampouco se eximam as ex-empregadoras da comprovação daquilo que efetivamente suportavam quando ativo o contrato de trabalho. A própria LPS, no art. 16, exige que o beneficiário do plano de saúde seja adequadamente informado sobre as características essenciais do seu contrato de plano de saúde, o que, na espécie, representaria a real ciência durante todo o seu contrato de trabalho, do valor da sua contribuição e da parcela subsidiada por sua empregadora. A contratação de novo plano, com características díspares do plano usufruído na vigência do contrato de trabalho, desvirtua o preceito do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, que garante ao aposentado, bem como eventuais dependentes, a manutenção como beneficiário nas mesmas condições com a assunção do pagamento integral da mensalidade – compreendido, reitere-se, ao que vinha pagando enquanto empregado, acrescido ao montante que era pago pela empregadora na vigência do contrato de trabalho mais os reajustes legais aplicados aos empregados ativos. REsp 1.713.619-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018.
Informativo STJ nº637
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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