O reajuste geral de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, não pode ser compensado pelas novas gratificações criadas pela Lei n. 9.654/1998. O acórdão embargado da Segunda Turma entendeu que a lei n. 9.654/1998 não reestruturou ou reorganizou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de três novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral. Já o acórdão paradigma da Primeira Turma considerou que essa lei reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, de modo que o reajuste de 28,86% deve ser limitado ao advento da referida lei. Há de se observar, inicialmente, que o direito ao reajuste de 28,86% a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 é decorrência da garantia constitucional do servidor público à "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de índices", na forma prevista no art. 37, X, da Constituição da República. Nesse contexto, o simples aumento do valor total das gratificações percebidas pelos policiais rodoviários a partir da lei n. 9.654/1998 (mas não de seu vencimento básico) não é capaz de fazer com que os integrantes da categoria houvessem de ver compensadas, em seu vencimento básico, as quantias que percebiam a título de reajuste (28,86%) a que faziam jus desde as leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. A razão de ser da extensão do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos foi a consideração de que todos tinham, naquele ano de 1993, a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, direito à revisão de sua remuneração sem distinção de índices. Aquele reajuste operado a partir de 1993, portanto, integrou-se ao patrimônio jurídicos dos servidores, de modo que não poderia vir a ser suprimido com lei posterior que simplesmente aumentasse o valor de gratificações, mas não o do vencimento básico. Diferentemente, uma futura reestruturação da remuneração de determinada categoria poderia, ao tratar em novas bases a remuneração da categoria, fazer com que não houvesse mais que se falar naquele reajuste ocorrido a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Deste modo, no caso da lei n. 9.654/1998, o que se viu não foi uma nova forma de disciplinar a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, mas sim a criação de algumas gratificações.
EREsp 1.577.881-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018
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