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01/06/2018

ROYALTIES DE PETRÓLEO. MUNICÍPIOS. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS CANALIZADO. CITY GATES. EQUIPARAÇÃO COM AS INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE GÁS NATURAL. LEI N. 12.734/2012. EFICÁCIA RETROATIVA. INEXISTÊNCIA.

A Lei n. 12.734/2012, que alterou os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 e passou a considerar os pontos de entrega de gás canalizado (city gates) como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais operações, não tem eficácia retroativa. Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão sub examine sob os auspícios da norma anterior, consolidara o posicionamento de que "o direito à percepção de royalties pelos municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural está vinculado (limitado) à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei estendido a recompensa às demais etapas da cadeia econômica, entre elas a distribuição do produto já processado (city gates)" AgRg no REsp 1361795-CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 11/11/2015. Essa interpretação se manteve mesmo após a edição da Lei n. 12.734/2012, que foi editada com o escopo de modificar a Lei n. 9.478/1997, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, entre outras providências (REsp 1337014-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/05/2014). Esta Corte de Justiça e o STF já entendeu que, a despeito de lei nova definir-se como interpretativa, o dispositivo legal que, de forma indubitável, crie direito novo não encerra natureza apenas interpretativa. No caso, a norma jurídica analisada não contém caráter meramente interpretativo que enseje, por consequência, eficácia retroativa ao novo preceito, mormente porque tal interpretação significa demover a orientação jurisprudencial até então firmada no seio do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. REsp 1.452.798-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 19/04/2018, DJe 07/05/2018

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