O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio. O art. 649, I, do CPC/1973 dispõe que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. A parte final deste dispositivo viabiliza que atos voluntários declarem a impenhorabilidade de determinados bens, afastando-os de eventual execução, permitindo, assim, a celebração do pacto de impenhorabilidade. Nessa hipótese, como em todo negócio jurídico, o referido pacto fica limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, ressalvadas algumas situações previstas em lei, a exemplo da doação gravada com a cláusula de inalienabilidade (art. 1.911 do CC/2002). Assim, o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial, contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo, não pode ser oposto contra o exequente (não sócio). Isso porque as decisões tomadas pela associação somente vinculam os seus respectivos sócios e associados, além de não haver previsão legal para se reconhecer a eficácia erga omnes de tais deliberações. REsp 1.475.745-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018
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