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08/11/2017

SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR-PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATOS ILÍCITOS. RECURSOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI N. 8.112/1990. APLICABILIDADE.

É legal a instauração de procedimento disciplinar, julgamento e sanção, nos moldes da Lei n. 8.112/1990 em face de servidor público que pratica atos ilícitos na gestão de fundação privada de apoio à instituição federal de ensino superior. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato do Ministro da Educação consistente na edição de portaria que determinou a cassação de sua aposentadoria, após a conclusão de processo administrativo disciplinar que constatou irregularidades em sua gestão frente à fundação de apoio à instituição federal de ensino superior. Nesse cenário, discute-se se os atos praticados por servidor público que assumiu cargo de gestão em fundação de natureza privada podem ser apurados no âmbito da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, cumpre salientar que as fundações de natureza privada são regidas pelo direito privado e possuem o objetivo de propiciar agilidade e autonomia às atividades acadêmicas como um todo, captando e administrando recursos públicos e/ou privados. Com efeito, embora os atos ilícitos tenham sido perpetrados em uma fundação de apoio de natureza privada, é perfeitamente legal a instauração do procedimento disciplinar, o julgamento e a sanção, nos moldes da Lei n. 8.112/1990, mormente quando a acusação imputada envolve desvios de recursos públicos oriundos de universidade federal – na qual o impetrante exercia cargo de professor adjunto –, o que contraria os princípios basilares da administração pública. Assim, o fato de passar a integrar também o corpo funcional da fundação não faz com que o impetrante deixe de ser servidor público federal, mantendo-se, portanto, sob o regramento da Lei n. 8.112/1990. Em outras palavras, o fato de estar vinculado ao ente de apoio não o elide das sanções previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Ademais, não se pode olvidar que, a despeito do caráter privado da fundação, está-se tratando, na espécie, de entidade para o fim específico de dar apoio a instituição federal, utilizando para isso recursos públicos. Nessa esteira, observa-se uma relação intrínseca entre a universidade e a fundação, o que implica a observância dos deveres impostos ao servidor público, esteja ele exercendo atividade na universidade federal ou na própria fundação de apoio, concomitantemente ou não. Dessa forma, eventuais irregularidades praticadas no ente de apoio irão refletir necessariamente na universidade federal e causarão, de algum modo, dano ao erário. MS 21.669-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017

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