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11/10/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO E O ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO.

O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual de Contas contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado, dos conselheiros e do auditor substituto de conselheiro, consubstanciado em acórdão que determinou a extinção e arquivamento de representação promovida para apuração de irregularidades na fase interna e externa de procedimento licitatório relativo a contrato da nova sede administrativa do citado tribunal. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal entende que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, razão por que seus integrantes possuem atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB/1988. Todavia, esse entendimento não exclui a possibilidade de tal Parquet especial atuar fora dessas Cortes em defesa de suas prerrogativas institucionais, que é exatamente a hipótese analisada. Ora, se tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificamente reconhecem a legitimidade até mesmo para determinados órgãos públicos, entes despersonalizados e agentes políticos dotados de prerrogativas próprias, para impetração de writ em defesa de sua atuação funcional e atribuições institucionais, evidentemente não há razão para excluir a legitimação para o Ministério Público de Contas em tais casos. Na hipótese em exame, evidente que o objeto do Mandado de Segurança anteriormente mencionado se insere nas atribuições institucionais do Parquet especial. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas Estadual para propositura de Mandado de Segurança que vise a questionar ato dos membros do Tribunal de Contas do Estado consubstanciado em acórdão que determinou a extinção e arquivamento da citada representação promovida pelo Parquet de Contas. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 12/9/2017.
Informativo STJ nº611

Atenção :


O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 24/10/2017 Informativo 883

Um comentário:

  1. Atenção :


    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 24/10/2017 Informativo 883

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