Translate

11/10/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. CIÊNCIA DE INTERESSADOS. PUBLICAÇÃO AFIXADA NA PREFEITURA MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

Não há nulidade em processo de remarcação de terras indígenas por ausência de notificação direta a eventuais interessados, bastando que a publicação do resumo do relatório circunstanciado seja afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça consistente na edição de portaria que regulamentou demarcação de terras indígenas em determinada área. Nesse contexto, discute-se eventual nulidade do ato administrativo sob o argumento de que a portaria ampliou terras indígenas já existentes, e que não houve a citação ou notificação dos atuais ocupantes da terra a respeito do processo demarcatório – o que importaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à ampliação, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do histórico julgamento do tema envolvendo a demarcação da Terra Indígena Raposa – Serra do Sol (Pet 3.388-RR), firmou a orientação de que é possível a revisão de terra indígena demarcada, com fundamento na existência de vícios no procedimento originário. Por seu turno, a forma como eventuais interessados tomam conhecimento da existência do procedimento administrativo de demarcação para que possam tomar as providências cabíveis encontra-se prevista no parágrafo 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, segundo o qual: “Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.” Da leitura do dispositivo, não se extrai a alegada obrigatoriedade de o órgão responsável pelo procedimento de demarcação notificar diretamente eventuais interessados para que possam apresentar o que entenderem de direito, bastando seja o resumo do relatório circunstanciado publicado no Diário Oficial da União e da unidade federada onde se encontra a área sob demarcação – publicação essa que também deve ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. Ressalte-se, por fim, que o próprio STF, instado a se manifestar sobre a questão, não vislumbrou inconstitucionalidade no rito previsto no Decreto n. 1.775/1996, conforme se depreende dos precedentes: MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 5/8/2005 e RMS 27.255 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015. MS 22.816-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário