Não há nulidade em processo de remarcação de terras indígenas por ausência de notificação direta a eventuais interessados, bastando que a publicação do resumo do relatório circunstanciado seja afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça consistente na edição de portaria que regulamentou demarcação de terras indígenas em determinada área. Nesse contexto, discute-se eventual nulidade do ato administrativo sob o argumento de que a portaria ampliou terras indígenas já existentes, e que não houve a citação ou notificação dos atuais ocupantes da terra a respeito do processo demarcatório – o que importaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à ampliação, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do histórico julgamento do tema envolvendo a demarcação da Terra Indígena Raposa – Serra do Sol (Pet 3.388-RR), firmou a orientação de que é possível a revisão de terra indígena demarcada, com fundamento na existência de vícios no procedimento originário. Por seu turno, a forma como eventuais interessados tomam conhecimento da existência do procedimento administrativo de demarcação para que possam tomar as providências cabíveis encontra-se prevista no parágrafo 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, segundo o qual: “Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.” Da leitura do dispositivo, não se extrai a alegada obrigatoriedade de o órgão responsável pelo procedimento de demarcação notificar diretamente eventuais interessados para que possam apresentar o que entenderem de direito, bastando seja o resumo do relatório circunstanciado publicado no Diário Oficial da União e da unidade federada onde se encontra a área sob demarcação – publicação essa que também deve ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. Ressalte-se, por fim, que o próprio STF, instado a se manifestar sobre a questão, não vislumbrou inconstitucionalidade no rito previsto no Decreto n. 1.775/1996, conforme se depreende dos precedentes: MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 5/8/2005 e RMS 27.255 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015. MS 22.816-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017.
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