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12/10/2017

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 136 DO CPC/73 E 128 DA LOMAN. DESEMBARGADOR QUE PARTICIPA COMO REVISOR NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUANDO SEU CÔNJUGE, TAMBÉM DESEMBARGADORA, PROFERIU DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DA MESMA CAUSA ORIGINÁRIA.

Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados. O propósito recursal é definir se deve ser reconhecido o impedimento de desembargador para atuar como revisor em julgamento de apelação, tendo em vista a atuação de seu cônjuge no julgamento de agravo de instrumento oriundo da mesma causa originária, não obstante tal julgamento tenha se dado sem a análise do mérito da causa, uma vez que extinto o recurso diante da perda de objeto. De início, cabe salientar que a vedação à atuação concomitante de juízes, consubstanciada nos arts. 136 do CPC/73 e 128 da LOMAN, tem o nítido escopo de evitar que magistrados que atuem perante órgãos colegiados, por força de vínculos afetivos e familiares, acabem se influenciando reciprocamente, prejudicando, desta forma, a autonomia funcional e interpretativa, essencial ao exercício da judicatura. Na hipótese, a atuação da desembargadora nos autos da ação declaratória ficou restrita à extinção do agravo de instrumento contra decisão singular que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a sua superveniente perda de objeto, uma vez que já prolatada sentença nos autos. De fato, não houve qualquer pronunciamento sobre o mérito da questão, ou qualquer manifestação que pudesse influenciar no julgamento do mérito da causa, apreciado quando do julgamento da apelação. Salienta-se, por oportuno, que é de clareza salutar que este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar controvérsias que versam sobre impedimentos de juízes e desembargadores, tem adotado postura tendente a primar pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como pela necessidade de demonstração do prejuízo advindo da participação de magistrados parentes no julgamento do mesmo processo, em atenção ao princípio pas de nullité sans griefREsp 1.673.327-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017.

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