Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. A principal questão controvertida - e objeto da afetação ao rito dos recursos repetitivos - consiste em saber se, com o advento da Lei Complementar n. 108/2001, mesmo para aqueles participantes de planos de benefícios que já haviam aderido previamente à relação contratual previdenciária, é necessária a cessação do vínculo laboral com o patrocinador do plano de benefícios para o recebimento de complementação de aposentadoria. Inicialmente, sublinha-se que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é interessante registrar que é descabida a aplicação dos princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho, porquanto alheias às regras próprias do regime de previdência privada. Além disso, “seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar n. 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar n. 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação (REsp 1.443.304/SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015) pelo Órgão público fiscalizador”. Com efeito, para fatos ocorridos ainda na vigência da Lei n. 6.435/1977, à luz deste Diploma, a jurisprudência do STJ também admite a alteração do regulamento de benefícios, atingindo aqueles que ainda não eram elegíveis ao benefício. Por seu turno, o art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar (rectius, suplementar) - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a Carta Magna passou a estabelecer, no art. 202, § 3º, ser vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. Nesse contexto, com o advento da Lei Complementar n. 108/2001 – Diploma cuja edição foi determinada pelo art. 202, § 4º, da CF -, o ordenamento jurídico passou a contar com novas normas cogentes, estabelecendo o art. 3º, I, do mencionado Diploma infraconstitucional, a necessidade de cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada. Dessarte, embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício de previdência complementar, sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, é perfeitamente possível e razoável, pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios pela coletividade de beneficiários do plano. Ademais, consigna-se que os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 dispõem expressamente que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. Conclui-se, portanto, que a legislação de regência impõe como condição de elegibilidade ao benefício a cessação do vínculo de emprego com a patrocinadora e estabelece só haver direito adquirido ao benefício - nos moldes do regulamento vigente -, no momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada. REsp 1.433.544-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/11/2016, DJe 1/12/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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01/02/2017
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PATROCINADO POR ENTE FEDERADO. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 108/2001 AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO PROGRAMADA E CONTINUADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR.
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