A cédula de crédito rural hipotecária permanecerá exigível na hipótese de o MST invadir o imóvel do financiado e este deixar de comprovar que a invasão constitui óbice intransponível ao pagamento do crédito e que não existiam meios de evitar ou impedir os efeitos dessa ocupação. O parágrafo único do art. 393 do CC estabelece que "o caso fortuito ou de força maior se verifica no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir", do qual se extraem os elementos caracterizadores das referidas excludentes de responsabilidade: a necessariedade e a inevitabilidade. A respeito dos elementos integrantes do caso fortuito ou de força maior, segundo entendimento doutrinário, "Na circunstância concreta o que se deve considerar é se houve impossibilidade absoluta que afetou o cumprimento da prestação, o que não se confunde com dificuldade ou onerosidade. O que se considera é se o acontecimento natural, ou o fato de terceiro, erigiu-se como barreira intransponível à execução da obrigação. [...] A inevitabilidade do evento é outro elemento a ser considerado, igualmente de forma concreta. O fato deve ser irresistível, invencível, atuando com força indomável e inarredável. O que se considera é se o evento não podia ser impedido nos seus efeitos. O fato resistível, que pode ser superado, não constitui evento a autorizar a exoneração. É perfeitamente possível que o fato seja imprevisível, mas suas consequências evitáveis. Se o devedor não toma medidas para evitá-la, tipifica-se o inadimplemento e não a impossibilidade com apoio no caso fortuito ou força maior". Cumpre destacar que, a título de prudência do homem médio, tão logo concretizada a invasão, é razoável que as autoridades policiais sejam comunicadas, bem como sejam utilizadas, entre tantos outros meios cabíveis, medidas possessórias protetivas. REsp 1.564.705-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 16/8/2016, DJe 5/9/2016.
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