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05/02/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MP ESTADUAL NO ÂMBITO DO STJ.

 
O Ministério Público Estadual (MP Estadual) tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte. O tema está pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores. O STF (QO no RE 593.727-MG, Plenário, julgada em 21/6/2012), em inequívoca evolução jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público Estadual (MP Estadual) para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos processos em que figurar como parte e estabeleceu, entre outras, as seguintes premissas: a) em matéria de regras gerais e diretrizes, o Procurador Geral da República (PGR) poderia desempenhar no STF dois papéis simultâneos, o de fiscal da lei e o de parte; b) nas hipóteses em que o Ministério Público da União (MPU) figurar como parte no processo, por qualquer de seus ramos, somente o PGR poderia oficiar perante o STF, o qual encarnaria os interesses confiados pela lei e pela Constituição ao referido órgão; c) nos demais casos, o Ministério Público Federal (MPF) exerceria, evidentemente, função de fiscal da lei e, nessa última condição, a sua manifestação não poderia pré-excluir a das partes, sob pena de ofensa ao contraditório; d) a LC federal n. 75/1993 somente teria incidência no âmbito do MPU, sob pena de cassar-se a autonomia dos MP Estadual, que estariam na dependência, para promover e defender interesse em juízo, da aprovação do MPF; e) a CF distinguiu "a Lei Orgânica do MPU (LC 75/93) - típica lei federal -, da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), que se aplicaria em matéria de regras gerais e diretrizes, a todos os Ministérios Públicos estaduais"; f) a Res. STF n. 469/2011 determina a intimação pessoal do MP Estadual nos processos em que figurar como parte; g) não existiria subordinação jurídico-institucional que submetesse os MPs Estaduais à chefia do MPU, instituição cujo chefe é o PGR conforme definido pela CF; h) não são raras as hipóteses em que seriam possíveis situações processuais que estabelecessem posições antagônicas entre o MPU e o MP Estadual, e, em diversos momentos, o Parquet federal, por meio do PGR, teria se manifestado de maneira contrária ao recurso interposto pelo Parquet estadual; i) a privação do titular do Parquet estadual para figurar na causa e expor as razões de sua tese consubstanciaria exclusão de um dos sujeitos da relação processual; j) a tese firmada pelo STF "denotaria constructo que a própria práxis demonstrara necessário, uma vez que existiriam órgãos autônomos os quais traduziriam pretensões realmente independentes, de modo que poderia ocorrer eventual cúmulo de argumentos". Recentemente, a Corte Constitucional reafirmou seu entendimento (ACO 2.351 AgR, Primeira Turma, DJe 5/3/2015). A Corte Especial do STJ também reformulou seu entendimento (EREsp 1.327.573-RJ, Corte Especial, DJe 27/2/2015). Portanto, diante das premissas estabelecidas, é possível afirmar que: a) o MP Estadual, somente nos casos em figurar como parte nos processos que tramitam no âmbito do STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa da sua pretensão (v.g., interpor recursos, realizar sustentação oral e apresentar memoriais de julgamento); b) a função de fiscal da lei no âmbito deste Tribunal Superior será exercida exclusivamente pelo MPF, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo PGR. O Poder Judiciário tem como uma de suas principais funções a pacificação de conflitos. Assim, o reconhecimento da tese da legitimidade do MP Estadual para atuar no âmbito do STJ não objetiva gerar confronto entre o MPF e o MP Estadual, mas reconhecer a importância e imprescindibilidade de ambas as instituições no sistema judicial brasileiro e estabelecer os limites de atuação do Ministério Público brasileiro no âmbito das Cortes Superiores. Ademais, a plena atuação do MP Estadual na defesa de seus interesses, trará mais vantagens à coletividade e aos direitos defendidos pela referida instituição. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015, DJe 5/2/2016.

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