No processo fiscal referido no art. 27 do DL n. 1.455/1976, a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal. De fato, intimação do ato administrativo-tributário confere ao contribuinte, nos planos normativo e fático, o uso da prerrogativa de contestar; é justamente com a intimação que tem início os efeitos temporais e formais atinentes ao exercício do devido processo legal. Visa-se com a intimação dar ciência ao intimado do conteúdo do inteiro teor dos atos processuais. Se a intimação não for aperfeiçoada de modo a garantir a certeza da ciência do intimado, todo o processo previsto na lei, e instalado na realidade, não passa de uma ficção intangível ao contribuinte que não pôde percorrê-lo por não lhe ter sido oportunizada tal faculdade. O art. 27, § 1º, do DL n. 1.455/1976 dispõe que a intimação poderá ser feita pessoalmente ou por edital. O teor desse dispositivo legal não permite a conclusão de que a intimação por edital possa ser utilizada de forma direta e imediata. Na verdade, a interpretação que se extrai desse artigo, pela natureza dos meios de intimação e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, é de que somente é possível a intimação por edital quando não se obtiver êxito na intimação pessoal. Nesse contexto, vale destacar que o art. 27, § 1º, do DL n. 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o art. 23 do DL n. 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital. De fato, a comunicação por edital é forma de intimação ficta ou presumida quando incerta ou não sabida a localização do contribuinte, de modo que somente deve ser adotada quando existirem fortes razões que excepcionalmente a justifiquem. Salientado isso, observa-se que, antes de realizar diligências para a localização do contribuinte, não é razoável a Fazenda Nacional presumir que ele está em lugar desconhecido (incerto ou não sabido) e realizar a intimação por edital. Com efeito, o dever do ente tributante de realizar a devida intimação/notificação do processo administrativo ao particular não é exigência formal, mas sim observância de garantias mínimas asseguradas ao contribuinte para a garantia do devido processo administrativo, primando pela prática de atos que assegurem o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, a regra deve ser a intimação pessoal, forma mais adequada e segura de dar conhecimento do ato, sem o risco da presunção de conhecimento da intimação por edital. REsp 1.561.153-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015.
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