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26/11/2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES PARA O SURSIS PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado ("O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado"). Com o julgamento do RHC 55.119-MG (DJe 6/5/2015), a Sexta Turma do STJ passou a entender o tema conforme o entendimento da Quinta Turma e do STF, no sentido de que "não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado". É fácil perceber, fazendo-se uma comparação entre os dois principais institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que, na transação penal (aplicação imediata da pena) prevista no art. 76, o Ministério Público não abre mão do exercício da pretensão punitiva e não se desonera o autor do fato de sofrer uma pena. Assim, a transação penal lhe é oferecida como forma de evitar o risco de ser punido com pena privativa de liberdade, como consequência de uma sentença penal condenatória, com os efeitos que dela decorrem naturalmente, inclusive a sua validade para a futura e eventual qualificação do sentenciado como reincidente. Já na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89, conquanto não haja propriamente uma desistência da ação penal, o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, sendo um acordo, as partes são livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do arguido. Ressalte-se que, do descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu não advém qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido. Essas características do sursis processual afastam, portanto, a ilegalidade de se estabelecerem condições funcionalmente equivalentes a sanções penais, mas que se apresentam meramente como condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas. Precedentes citados do STJ: REsp 1.472.428-RS, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.376.161-RS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014; HC 325.184-MG, Sexta Turma, DJe 23/9/2015; e RHC 60.729-RS, Sexta Turma, DJe 11/9/2015. Precedentes citados do STF: HC 123.324-PR, Primeira Turma, DJe 7/11/2014; HC 108.103-RS, Segunda Turma, DJe 6/12/2011; e HC 115.721-PR, Segunda Turma, DJe 28/6/2013. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015.

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