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26/11/2015

DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO SUJEIÇÃO DE BANCO POSTAL ÀS REGRAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI N. 7.102/1983.

A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras (Lei n. 7.102/1983) não alcança o serviço de correspondente bancário (Banco Postal) realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A Lei n. 4.595/1964 incumbiu-se de definir instituição financeira (sujeitando-a aos efeitos da legislação específica) em seu art. 17, nos seguintes termos: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Segundo doutrina, deve-se interpretar que o referido dispositivo legal exige, cumulativamente, (i) a captação de recursos de terceiros em nome próprio, (ii) seguida de repasse financeiro por meio de operação de mútuo, (iii) com o intuito de auferir lucro derivado da maior remuneração dos recursos repassados em relação a dos recursos coletados, (iv) desde que a captação seguida de repasse se realize de forma habitual. Na hipótese, a ECT desenvolve serviço como correspondente bancário, figura que surgiu como uma forma de efetivar o Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal (Res. BACEN n. 2.707/2000), com o intuito de popularizar os serviços bancários básicos, bem como ampliar a rede de distribuição desses serviços a todo o território nacional. Nesse ponto, o BACEN define correspondente bancário como "Os correspondentes são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas e o banco postal. As próprias instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central podem ser contratadas como correspondente". E, ao esclarecer o que se entende por Banco Postal, define que: "O Banco Postal (Serviço Financeiro Postal Especial) é a marca utilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para a atuação, por meio de sua rede de atendimento, como correspondente contratado de uma instituição financeira". A ausência de agências bancárias nos municípios atualmente assistidos pelos correspondentes bancários é resultado do escasso movimento financeiro das localidades, tanto público como privado, não sendo suficiente para autorizar a instalação de uma instituição financeira. Com isso, ao instituir o correspondente bancário, teve-se como objetivo maior ensejar o acesso aos produtos e serviços bancários ao maior contingente populacional possível, com considerável redução nos custos de implementação e operacional, mediante a contratação de correspondentes bancários nesses municípios que não atraem os bancos comerciais. Trata-se de atividades de cunho meramente acessório às atividades privativas das instituições financeiras. Ao contratar o correspondente, a instituição financeira não o subcontrata para realizar intermediação financeira. O que há é um contrato de prestação de serviços regido fora do escopo das normas do Sistema Financeiro Nacional, com base no disposto no Código Civil. A Lei n. 7.102/1983 - diploma que estabelece normas de segurança para estabelecimentos financeiros - restringe sua aplicabilidade aos seguintes entes: "bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências" (art. 1°, § 1°). Nesse contexto, exsurge da interpretação dos dispositivos precitados que a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário realizado pela ECT. Ao realizar contrato com o banco para autuar na função de correspondente bancário, a ECT não tem o condão de transmudar a natureza jurídica das agências dos Correios. Em outras palavras, não irá constituir instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964. Certamente não é esse o papel desempenhado pelo banco postal, não sendo possível a sua equiparação à instituição financeira para fim de submetê-la aos ditames da Lei n. 7.102/1983. Vale destacar que seria financeiramente muito penoso submeter o correspondente bancário a arcar com as obrigações típicas de segurança a que se encontram submetidas as instituições financeiras. Correr-se-ia o risco de inviabilizar a própria atividade do correspondente bancário em virtude dos custos dos itens de segurança. Além disso, aplica-se à situação em análise,mutatis mutandis, o entendimento firmado no caso das lotéricas, tendo a jurisprudência do STJ firmado que o exercício de determinadas atividades de natureza bancária por si só não tem o condão de sujeitar determinada empresa às regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/1983 (REsp 1.224.236-RS, Quarta Turma, DJe 2/4/2014; REsp 1.317.472-RJ, Terceira Turma, DJe 8/3/2013). REsp 1.497.235-SERel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.

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