No procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775/1996, é imprescindível a realização da etapa de levantamento da área a ser demarcada, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada. Da análise do Decreto 1.775/1996, verifica-se que o procedimento de demarcação das terras indígenas passa por duas etapas obrigatórias: estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada. Nesse sentido, o art. 2º, § 1º, desse diploma legal estabelece a necessidade da realização de "estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental" e de "levantamento fundiário" para a delimitação das terras indígenas. O procedimento estabelecido pela lei não pode ser interpretado de maneira diferente, visto que a delimitação da área indígena será executada pela Administração Pública, por meio de um procedimento previamente delimitado em lei, o que leva ao órgão executor o dever de agir em estrita legalidade, não havendo, nessa atividade, espaço para locuções de conveniência e oportunidade. Assim, o levantamento da área demarcada não se mostra como um elemento secundário e dispensável, dada a incidência, aliás, do princípio da continuidade que, por sua vez, informa que devem ser resguardados aos índios o uso tradicional da área ocupada necessária à reprodução física e cultural da etnia. REsp 1.551.033-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário