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04/09/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR ACP OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTAS PIS/PASEP DE PESSOAS COM INVALIDEZ


O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de
contas PIS/PASEP, na hipótese em que o titular da conta - independentemente da obtenção de
aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial - seja incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como na hipótese em que o próprio
titular da conta ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na
Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. Embora a LC 75/1993, em seu art. 6º, VII, "d", preceitue que
"Compete ao Ministério Público da União (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) d)
outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos", o Ministério Público
somente terá sua representatividade adequada para propor ação civil pública quando a ação tiver relação com
as atribuições institucionais previstas no art. 127, caput, da Constituição da República ("O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"). Deve-se destacar, nesse passo,
que a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos - até
mesmo quando disponíveis - a legitimidade do Ministério Público para propor ação coletiva é reconhecida se
evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição (RE 631.111-
GO, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014; REsp 1.209.633-RS, Quarta Turma, DJe 4/5/2015). Ademais, ao se fazer
uma interpretação sistemática dos diplomas que formam o microssistema do processo coletivo, seguramente
pode-se afirmar que, por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, aplica-se o Capítulo II do Título III do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese em análise. Com efeito, a tutela coletiva será exercida quando se tratar
de interesses/direitos difusos, coletivos e individuais coletivos, nos termos do art. 81, parágrafo único, do CDC.
Assim, necessário observar que, no caso, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP,
mesmo se configurando como individual homogêneo (Lei 8.078/1990), mostra-se de relevante interesse à
coletividade, tornando legítima a propositura de ação civil pública pelo Parquet, visto que se subsume aos seus
fins institucionais. REsp 1.480.250-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.
Informativo STJ nº568

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