A alteração no CNPJ da razão social de sociedade cooperativa que modificou sua forma jurídica não exige o prévio cancelamento de sua autorização para funcionar e de seu registro. O art. 4º da Lei 5.764/1971 estabelece que "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados [...]". Consoante a doutrina e a jurisprudência do STJ, as cooperativas são sociedades simples (art. 982, parágrafo único, do CC) que não exercem atividade empresarial (art. 1.093 do CC). Nesse contexto, a melhor interpretação ao art. 63, IV, da Lei 5.764/1971 - segundo o qual, em caso de transformação da forma jurídica, ocorrerá, de pleno direito, a dissolução da sociedade cooperativa - é aquela que implica reconhecer tão somente a resolução da função social para a qual foi criada a cooperativa, promovendo sua conversão na entidade societária pretendida. O art. 1.113 do CC autoriza o ato de transformação societária independentemente "de dissolução ou liquidação da sociedade", resguardando, apenas, a observância dos "preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se", de modo que a transformação do tipo societário simples (classificação das cooperativas) não impõe a necessidade de liquidá-la, porque a pessoa jurídica é uma só, tanto antes quanto depois da operação, mudando apenas o tipo. REsp 1.528.304-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2015, DJe 1º/9/2015.
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