A mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que, em sede de incidente de habilitação de crédito, fixou equivocadamente os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC - quando deveria ter utilizado o § 4º do referido dispositivo -, ainda que o valor dos honorários seja excessivo e possa prejudicar os demais credores concursais. Preliminarmente, registre-se que a jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria da relativização da coisa julgada, contudo o tem feito apenas em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como a busca da verdade real (nas ações sobre filiação cujas decisões transitadas em julgado conflitem com resultados de exames de DNA posteriores), a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas constitucionais (nas execuções de títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF) e a justa indenização (nas ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas ou incompatíveis com a realidade dos fatos). O que se percebe na teoria em questão é a preocupação em compatibilizar a segurança jurídica, princípio informador do instituto processual da coisa julgada, com a justiça e a constitucionalidade das decisões judiciais, valores maiores que informariam todo o ordenamento jurídico. Assim, o mero argumento de que houve aplicação equivocada de um dispositivo legal não enseja a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada. Afinal, magistrados não são seres humanos infalíveis e estão, como todas as pessoas, sujeitos a erros. Ocorre que, para a correção desses erros, o arcabouço jurídico-processual confere às partes os meios cabíveis, notadamente o vasto sistema recursal, bem como a via extrema da ação rescisória. Ademais, é temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. Nessa medida, o grau de incerteza e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores. Na hipótese em foco, o erro decorrente da aplicação equivocada do § 3° do art. 20 do CPC, em vez do § 4° do referido dispositivo, mesmo gerando um crédito excessivamente elevado, não tem o condão de afastar a imutabilidade da coisa julgada, ainda que o pagamento do referido valor possa prejudicar os demais credores concursais. Caso contrário, abrir-se-ia a possibilidade de que em todos os processos concursais (falência, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, concurso de credores, etc.) os créditos representados por títulos judiciais transitados em julgado fossem casuisticamente revistos, em prejuízo, frise-se mais uma vez, da segurança jurídica que a coisa julgada visa garantir e preservar. REsp 1.163.649-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 27/2/2015.
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