A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de que "a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento [...] capaz de ensejar indenização por danos morais" (AgRg no Ag 276.671-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de precedente em sentido contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014). Ademais, não se pode esquecer do aspecto tecnológico das embalagens alimentícias. No caso específico dos refrigerantes, verifica-se que os recipientes que recebem a bebida são padronizados e guardam, na essência, os mesmos atributos e qualidades no mundo inteiro. São invólucros que possuem bastante resistência mecânica, suportam razoável pressão e carga, mostrando-se adequados para o armazenamento e transporte da bebida em condições normais, essas consideradas até muito além das ideais. Desse modo, inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar. Precedentes citados: AgRg no AREsp 445.386-SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp 1.305.512-SP, Quarta Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no AREsp 170.396-RJ, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
Translate
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Há divergência. Veja : levar à boca o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral presumido independentemente de sua ingestão.
ResponderExcluirSTJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em
09/11/2017.STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.
Eu entendo que a mera aquisição do produto não gera dano moral, mas somente se o consumidor estiver ao ponto de consumir o produto , mesmo se não o ingerir.
Enfim... vamos aguardar.
Karla Marques