Translate

05/11/2011

REMOÇÃO. MOTIVO. SAÚDE. JUNTA MÉDICA OFICIAL.


A Seção, ao prosseguir o julgamento, entre outras questões, reiterou que o pedido de remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/1990, deve ser submetido ao exame de junta médica oficial. MS 15.695-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/3/2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário